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PROJETO DE LEI1151-A/2022
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Município, excetuando-se elevadores de carga.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação; e

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301151 Protocolo008759
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/31/2022 Despacho 04/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/14/2023 Data do Recibo06/15/2023
Prazo Final07/05/2023 Data do Retorno07/03/2023


Observações:


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