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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”.

Autor: Vereador Reimont

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022 que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, II, X, XLIII, 44; 67, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Visando adequar a propositura e sanar vícios de iniciativa, apresento as emendas abaixo.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023


Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente



EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o caput do Art. 1º do Projeto em epígrafe:

Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de três por cento do total de vagas de emprego criadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais para os trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, como definido na Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003 - Código Penal Brasileiro, em seu art. 149, que estejam sendo assistidos por políticas do órgão municipal competente pela assistência social, conforme estabelecido no Fluxo Estadual de Atendimento às Pessoas Resgatadas e Vulneráveis ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo do Rio de Janeiro e no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.



Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o Art. 2º do Projeto em epígrafe:

Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar ao órgão municipal competente pela assistência social a exata quantidade de postos de emprego que serão gerados para os trabalhadores e trabalhadoras resgatadas de situação análoga à de escravo em cada contrato firmado.

§ 1° (...)

§ 2° Se após quarenta e cinco dias corridos, do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, o órgão municipal competente pela assistência social não indicar o candidato ou a candidata para ocupação da vaga, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput do art. 1º.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


EMENDA SUPRESSIVA Nº 3

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Suprima-se o Art. 3º do Projeto em epígrafe:

Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o caput Art. 4º do Projeto em epígrafe:

Art. 4º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação do órgão municipal competente pela assistência social e deverá atender aos seguintes requisitos:
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

EMENDA MODIFICATIVA Nº 5

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se da seguinte forma o Art. 5º do Projeto em epígrafe:

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas
Código20220200103Protocolo013711
AutorVEREADOR REIMONTRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/10/2022Despacho11/17/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/30/2022Data de Fim Prazo 12/14/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição11/30/2022
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 04/24/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/26/2023Pág. do DCM da Publicação 59/60
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 04/25/2023

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 8 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/18/2023Pág. do DCM da Publicação 17



Observações:

À DPL EM 26/04/2023

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