Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”.
Autor: Vereador Reimont
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022 que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DAS VAGAS DE EMPREGO EM SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS PARA TRABALHADORES E TRABALHADORAS RESGATADOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO”, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, II, X, XLIII, 44; 67, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Visando adequar a propositura e sanar vícios de iniciativa, apresento as emendas abaixo.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2022, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o caput do Art. 1º do Projeto em epígrafe:
Art. 1º Deverá ser reservado o percentual de três por cento do total de vagas de emprego criadas a partir das contratações de serviços e obras públicas municipais para os trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, como definido na Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003 - Código Penal Brasileiro, em seu art. 149, que estejam sendo assistidos por políticas do órgão municipal competente pela assistência social, conforme estabelecido no Fluxo Estadual de Atendimento às Pessoas Resgatadas e Vulneráveis ao Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo do Rio de Janeiro e no Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 2º do Projeto em epígrafe:
Art. 2º As empresas responsáveis pela execução de obras e serviços públicos, logo após serem contratadas, deverão informar ao órgão municipal competente pela assistência social a exata quantidade de postos de emprego que serão gerados para os trabalhadores e trabalhadoras resgatadas de situação análoga à de escravo em cada contrato firmado.
§ 1° (...)
§ 2° Se após quarenta e cinco dias corridos, do recebimento da informação de disponibilidade da vaga, o órgão municipal competente pela assistência social não indicar o candidato ou a candidata para ocupação da vaga, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput do art. 1º.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA SUPRESSIVA Nº 3
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Suprima-se o Art. 3º do Projeto em epígrafe:
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o caput Art. 4º do Projeto em epígrafe:
Art. 4º O candidato à vaga será indicado a partir de avaliação do órgão municipal competente pela assistência social e deverá atender aos seguintes requisitos:
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se da seguinte forma o Art. 5º do Projeto em epígrafe:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente