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PROJETO DE LEI1647/2019
Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.

Art. 2º As empresas concessionárias deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito.

Parágrafo único. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.

Art. 3º A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.

Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Art. 4º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301647 Protocolo008373
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/10/2019 Despacho 12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/24/2021 Data do Recibo03/24/2021
Prazo Final04/21/2021 Data do Retorno04/21/2021


Observações:

Prazo final alterado conforme Decreto Rio nº 48644 de 22 de março de 2021.

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