Texto da Redação

PROJETO DE LEI45-A/2021

EMENTA:

    DETERMINA QUE OS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS, DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PODERÃO PARAR FORA DO PONTO A QUALQUER HORA PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Os transportes coletivos rodoviários, dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro, após regulamentação pelo Poder Executivo, poderão parar fora do ponto, dentro de seu itinerário, a qualquer hora para os deficientes físicos e idosos, e após às 22 horas para qualquer cidadão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 17 de maio de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300045Protocolo000154
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/23/2021Despacho02/24/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/12/2022Data de Fim de Prazo05/17/2022
Data de Reunião05/17/2022Data da Publ.05/23/2022
Pág. do DCM da Publicação7Data da Republicação05/25/2022
Pág. do DCM da Republicação35
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta13ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.06/23/2022

Observações:



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