Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os transportes coletivos rodoviários, dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro, após regulamentação pelo Poder Executivo, poderão parar fora do ponto, dentro de seu itinerário, a qualquer hora para os deficientes físicos e idosos, e após às 22 horas para qualquer cidadão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de maio de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal