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PROJETO DE LEI820/2021
Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;

II - cadastrar todos os animais no Registro Geral de Animais- RGA;

III - orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;

IV - promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;

V - oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;

VI - prevenção ao abandono de animais;

VII - realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e

VIII - estimular a adoção de animais.

§ 1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.

§ 2° Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.

§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.

Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.

Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300820 Protocolo011668
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/27/2021 Despacho 10/28/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/27/2022 Data do Recibo05/27/2022
Prazo Final06/20/2022 Data do Retorno06/15/2022


Observações:


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