Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº739/2021

Projeto de Lei nº747/2021, que “CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA”.

AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatasao presente projeto:

Projeto de Lei nº 1.194/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 61 DA LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, PARA INCLUIR ENTRE AS ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTÍSTICO OU DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL”.

PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.JorgeManaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.729/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 157/2021, de autoria daVereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 167/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 2020, AO ESTACIONAMENTO EM VAGAS DE DEFICIENTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 407/2021, de autoria do Vereador Zico, que “RECONHECE O CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS”.

Projeto de Lei nº 737/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DO LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DA SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 5.389/2012(Projeto de Lei nº 900/2011), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTISMO INFANTIL ATRAVÉS DE MATERIAL IMPRESSO”.

Lei nº 5.554/2013 (Projeto de Lei nº 552/2010), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.573/2013 (Projeto de Lei nº 1.090/2011), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA E RASTREAMENTO PRECOCE DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.

Lei nº 6.101/2016 (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.432/2018 (Projeto de Lei nº 593/2017), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 3º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que “Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências”.

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que “Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro,18 de outubro de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300747 Protocolo010346
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR INALDO SILVA. VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - CIA, PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA

Datas
Entrada 09/30/2021
    Despacho
10/04/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/06/2021 Data do Retorno10/18/2021
Número do Informativo739 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/19/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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