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PROJETO DE LEI892-A/2021
Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criada a Carteira Municipal de Identificação do Pescador Profissional Artesanal – CMIPFA no Município.

Parágrafo único. Considera-se Pescador Profissional Artesanal aquele que exerce a atividade de pesca profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a vinte de acordo com o art. 8º, I, a, da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e art. 2º, IV, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011.

Art. 2º A identificação do Pescador Profissional Artesanal do Município se dará através da apresentação da carteira municipal de identificação a ser emitida pela Coordenadoria de Pesca do Município.

Art. 3º Será obrigatória a identificação através da Carteira Municipal de Pescador Artesanal, onde deverão constar as seguintes informações:

I - número da matrícula;

II - foto;

III - nome do pescador;

IV - data de nascimento;

V - número de CPF/MF - Cadastro de Pessoa Física/Ministério da Fazenda;

VI - data de emissão da carteira;

VII - data de validade da carteira;

VIII - filiação do pescador; e

IX - assinatura do Coordenador de Pesca.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput não exime o pescador profissional artesanal da obrigatoriedade de outros documentos exigidos nas legislações federal, estadual e municipal, sendo assim, este documento não é válido como Autorização de Pesca.

Art. 4º O prazo de validade da carteira de pescador profissional artesanal será de dois anos, a contar da data de emissão da carteira.

Art. 5º A fiscalização e a execução dos serviços serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades.

Art. 6º Caso seja detectada a presença de pessoas não cadastradas junto à Coordenadoria de Pesca, caberá a esta instituição tomar as devidas providências através dos órgãos competentes.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Pesca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300892 Protocolo012707
AutorVEREADOR WILLIAN COELHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/17/2021 Despacho 11/18/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/12/2023 Data do Recibo04/12/2023
Prazo Final05/04/2023 Data do Retorno05/03/2023


Observações:


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