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PROJETO DE LEI2961/2024
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Cria o Projeto Mulher Mais Segura que visa a instituir uma rede integrada de proteção, saúde e acolhimento às vítimas de violência no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Projeto a que se refere este artigo será estabelecido através de uma política estruturada na forma de Rede Integrada entre vários órgãos públicos, com o objetivo de atender, acolher e garantir a segurança e a autonomia das mulheres vítimas de violência.

Art. 2º O Projeto Mulher Mais Segura terá como prioridade o melhor atendimento à mulher vítima de violência, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pelo Projeto Mulher Mais Segura as vítimas de violência doméstica, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 3º O Projeto Mulher Mais Segura compreenderá dentre outras às seguintes diretrizes:

I - implantação de uma central única de acolhimento especializada em atendimento às mulheres vítimas de violência, provida de equipes multidisciplinares e capacitadas para prestar serviços de saúde, assistência social, de ordem jurídica, psicológica, de apoio e acompanhamento da mulher nos setores públicos;

II - implantação do Site Oficial e Aplicativo Maria da Penha Online;

III - realização de campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher, com foco na desconstrução de estereótipos e preconceitos;

IV - fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, por meio da articulação entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e demais instituições visando a erradicação da violência contra a mulher;

V – garantia de atendimento humanizado e assistência de forma articulada com todos os serviços que compõe a rede integrada de proteção, saúde e acolhimento à mulher em situação de violência; e

VI – encaminhamento aos serviços públicos de educação e capacitação profissional, visando a inserção da mulher vítima de violência no mercado de trabalho.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer uma parceria interinstitucional para a definição e estruturação da rede integrada entre os órgãos públicos competentes do Poder Executivo Municipal e Estadual, de modo a concentrar em uma única rede de atendimento todos os serviços necessários à mulher vítima de violência.

Art. 5º Serão asseguradas às mulheres as condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar avaliações periódicas da eficácia e impacto do Programa "Mulher Mais Segura", promovendo ajustes e aprimoramentos necessários para o alcance dos objetivos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, tendo por objetivo a implementação e execução do Projeto Mulher Mais Segura.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Plenário Teotônio Villela, 14 de março de 2024.




JUSTIFICATIVA


A proposta apresentada tem por objetivo criar um conjunto de medidas de grande relevância para o Município do Rio de Janeiro através da criação do Projeto “Mulher Mais Segura” que visa instituir uma rede integrada interinstitucional para proteção das mulheres vítimas de violência.

É necessário destacar que a importância do projeto está no planejamento das ações que se dará em conjunto com os demais órgãos integrantes da rede de proteção, saúde e acolhimento às vítimas de violência no Município do Rio de Janeiro. Uma vez que a implantação de uma política de proteção para as mulheres e de combate à violência que se pretenda efetiva, precisa ser conduzida por vários setores interligados, essa é a ideia do projeto, que seja de fato uma rede de proteção composta por diversas instituições públicas.

O objetivo é alcançar estratégias que melhor atendam à situação de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência. Por essa razão, o projeto ainda prever a criação do site oficial e do Aplicativo Maria da Penha, que será mais um mecanismo a integrar a rede de proteção e que permitirá o registro de denúncias de violências contra a mulher através de qualquer aparelho celular.

A intenção é prestar um atendimento completo, sem penalizar ainda mais a mulher já fragilizada aos extremos. Por essa razão, será fundamental a realização de convênios entre os Poderes públicos municipal e estadual, para viabilizar a implantação deste projeto que visa a criação de uma rede única de proteção através de atendimento médico, odontológico, jurídico e social, cuja estrutura permita que a mulher possa registrar a sua ocorrência, ser encaminhada para fazer os exames de corpo e delito e possa receber toda a assistência necessária do Poder Público.

Portanto, é um projeto que busca integrar todos os serviços de atendimento à mulher vítima de violência em uma única rede de proteção.

Essa matéria é de fundamental importância porque cabe ao Estado a garantia do direito fundamental a` segurança das mulheres em situação de violência. Contudo, a articulação do Poder Público Municipal com as demais instituições permitirá a execução de políticas públicas efetivas de segurança das mulheres e fará com que essas mulheres se sintam inseridas nessa rede interinstitucional de apoio e proteção.

Peço o apoio de meus nobres pares para a apreciação e aprovação desta matéria de enfrentamento à violência contra a mulher.
Texto Original:


Legislação Citada



LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/19/2024Despacho 03/21/2024
Publicação 03/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57/58 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 827/2021 por versar sobre temátiva normativa correlata.
.
Em 21/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente
EM TEMPO: Fica SEM EFEITO regimental o despacho supra, conforme constou no DCM de 22/03/2024, pág. 57, tendo em vista que o PL n° 827/2021 já havia sido aprovado em 2ª discussão na Sessão Plenária de 07/03/2024. Contudo, em razão da novel Lei n° 8.279, de 15 de abril de 2024, oriunda da sanção do PL n° 827/2021, nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, uma vez que o objeto normativo pretendido pelo PL n° 2961/2024, agora, está contemplado pela citada Lei n° 8.279, de 2024..
Em 16/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 827/2021 => Desanexação de projeto04/17/2024
Blue right arrow Icon Arquivo04/17/2024






   
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