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INFORMAÇÃO nº 443/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1439/2022, que “Altera o dispositivo da Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015, que "Dispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio der Janeiro e dá outras providências".”
Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, MESA DIRETORA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Decreto Legislativo nº 26 de 1991, que “Estabelece a estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração de seus servidores e dá outras providências.”, de autoria da Mesa Diretora. (Projeto de Decreto Legislativo, nº 48/1991);
Decreto Legislativo nº 478, de 8 de junho de 2005, que “Estabelece as diretrizes que balizarão a ação da autoridade competente no que concerne à elaboração do plano de cargos, carreiras e de remuneração do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro., de autoria da Mesa da Diretora, e dos Senhores Vereadores: Aloísio Freitas, Andrea Gouvêa Vieira, Argemiro Pimentel, Aspásia Camargo, Brizola Neto, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Cláudio Cavalcanti, Cristiane Brasil, Dionísio Lins, Dr. Adelino Simões, Dr. Adilson Soares, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Fernando Gusmão, Guaraná, Jerominho, João Cabral, Jorge Babu, Jorge Felippe, Jorge Mauro, Jorge Pereira, Jorginho da S.O.S, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Humberto, Marcelino D’Almeida, Márcio Pacheco, Nadinho de Rio das Pedras, Paulo Cerri, Pastora Márcia Teixeira, Patrícia Amorim, Renato Moura, Rosa Fernandes, Rubens Andrade, Sami Jorge, Stepan Nercessian, Suely, Teresa Bergher, Théo Silva, Veronica Costa e Wanderley Mariz, (Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 223/2005 (0032601-84.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do referido Decreto Legislativo, com efeitos ex nunc, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:
PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015, que “Dispõe sobre classes de carreira, posicionamento e remuneração dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Carlo Caiado, Renato Moura, Prof. Uoston, Laura Carneiro - Mesa Diretora, Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 1308/2015).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, 154, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 c/c 55, IV da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º; 5º; 23, I; 30, I; 37; 39.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2