Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 350/2022-PL


Projeto de Lei nº 1340/2022, que “Institui o Programa Giovanna Waksman de Combate à Discriminação em Eventos Esportivos e dá outras providências.”.

Autoria: VEREADOR FELIPE MICHEL



A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:



1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Verificar o ordenamento dos arts. 4º e 6º da Lei Complementar supracitada, pois apesar do art. 1º do projeto indicar que o objeto da lei seja um “programa”, não há qualquer princípio, objetivo ou diretriz típicas de um programa público. Dessa forma, sugere-se reescrever a ementa e o art. 1º do projeto para que ele realmente reflita o objeto da lei.

Para melhor concisão do texto da lei, sugere-se a supressão do termo “misógino” nos incisos do §1º do art. 1º pois ele já está englobado no termo “sexista”.

Verificar a redação do §5º do art. 1º pela ausência de previsão legal do termo “Consulta Prévia de Eventos” nas leis municipais. Dessa forma, sugere-se modificar o dispositivo para “Criado o cadastro específico previsto no §4º este deverá ser disponibilizado aos organizadores antes da concessão do licenciamento para o evento esportivo.”.

Modificar a expressão “Poder Público” para “Poder Executivo” no art. 3º

Conforme o art. 8 da Lei Complementar nº 48, é necessário incluir um artigo revogando a Lei Municipal nº 7.335/2022, que dispõe sobre multa administrativa por conduta totalmente englobada no §1º do art. 1º deste projeto de lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do arts. 4º, 5º e 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES

Verificar a constitucionalidade da multa estipulada de R$20.000,00 em face do princípio da proporcionalidade, já que a multa seria aplicada a pessoas físicas e não jurídicas.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022




RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5


De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301340 Protocolo000112
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA GIOVANNA WAKSMAN DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/28/2022
    Despacho
06/30/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/05/2022 Data do Retorno07/05/2022
Número do Informativo350/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação07/07/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Rafic Roncoli JerdyResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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