Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 350/2022-PL
Projeto de Lei nº 1340/2022, que “Institui o Programa Giovanna Waksman de Combate à Discriminação em Eventos Esportivos e dá outras providências.”.
Autoria: VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei nº 2.475, de 12 de setembro de 1996, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1119/1995.
Lei nº 7.227, de 10 de janeiro de 2022, de autoria dos vereadores Marcos Braz, Tainá de Paula, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Luciano Medeiros, Vera Lins e Vitor Hugo que “Torna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos e dá outras providências.”. Oriunda do PL 616/2021.
Lei nº 7.335, de 3 de maio de 2022 de autoria do vereadores Marcos Braz, Tainá de Paula, Tânia Bastos, Thais Ferreira, Vera Lins e Prof. Célio Lupparelli que “Dispõe sobre as penalidades administrativas na prática de atos de discriminação contra as mulheres e dá outras providências.”. Oriunda do PL nº 617/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar o ordenamento dos arts. 4º e 6º da Lei Complementar supracitada, pois apesar do art. 1º do projeto indicar que o objeto da lei seja um “programa”, não há qualquer princípio, objetivo ou diretriz típicas de um programa público. Dessa forma, sugere-se reescrever a ementa e o art. 1º do projeto para que ele realmente reflita o objeto da lei.
Para melhor concisão do texto da lei, sugere-se a supressão do termo “misógino” nos incisos do §1º do art. 1º pois ele já está englobado no termo “sexista”.
Verificar a redação do §5º do art. 1º pela ausência de previsão legal do termo “Consulta Prévia de Eventos” nas leis municipais. Dessa forma, sugere-se modificar o dispositivo para “Criado o cadastro específico previsto no §4º este deverá ser disponibilizado aos organizadores antes da concessão do licenciamento para o evento esportivo.”.
Modificar a expressão “Poder Público” para “Poder Executivo” no art. 3º
Conforme o art. 8 da Lei Complementar nº 48, é necessário incluir um artigo revogando a Lei Municipal nº 7.335/2022, que dispõe sobre multa administrativa por conduta totalmente englobada no §1º do art. 1º deste projeto de lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do arts. 4º, 5º e 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Verificar a constitucionalidade da multa estipulada de R$20.000,00 em face do princípio da proporcionalidade, já que a multa seria aplicada a pessoas físicas e não jurídicas.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2