Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 185/2022-PL
Projeto de Lei nº 1179/2022, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 7.008, de 2021, que institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: VEREADOR REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições correlatas ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Verificar a omissão do vocábulo “municipal” no trecho da alteração feita no art. 1°, §2° em “fórum de Economia Solidária”.
Sugere-se ajustar a ementa do projeto em relação à referência a lei que será alterada. Deve-se escrever a lei de forma sintética, Lei n° 7.008/2021 ou colocar o nome de forma completa: Lei n° 7.008, de 18 de agosto de 2022.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Observar que a nova redação proposta ao art. 1º, §2°, obriga a Prefeitura a fazer “parceria” com um determinado ente privado, no caso, o Fórum Municipal de Economia Solidária. Em acórdãos recentes proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, tais determinações tem sido recorrentemente julgadas inconstitucionais. Tais acórdãos proferem que nestes casos há a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Verificar a necessidade de ajustes técnicos em relação a nova redação do art. 1º, §6º, pois da forma como está escrito, ela retira a competência última do Poder Público Municipal do art. 30, art. VI da Lei Orgânica de organizar e prestar, seja de forma direta, ou sob permissão, o serviço de feiras quando estabelece que a quantidade de barracas será “posteriormente sancionada pelo ente parceiro”. A mesma necessidade se aplica ao proposto novo artigo 6º-A pois a redação atual dá amplos poderes para um ente particular criar o calendário de feiras, só cabendo ao Poder Executivo acatá-lo.
Por fim, verificar a nova redação proposta ao art. 3° considerando a redação atual do art. 98-A, inciso II, alínea h, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984. Por este dispositivo, a declaração de interesse para isenção será feita apenas por “ato do Prefeito”, não sendo a lei um instrumento adequado para tal, por não ser um ato próprio e exclusivo do Prefeito.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2