Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 39/2022-PL
Projeto de Lei nº 1031/2022, que “Inclui o Dia Municipal do Voo Livre no calendário oficial da cidade do Rio de Janeiro, consolidado pela Lei nº 5.146, DE 2010.”.
Autoria: Vereador Marcelo Diniz
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1030/2022, de autoria do vereador Marcelo Diniz, que “Declara patrimônio cultural e turístico de natureza imaterial da cidade do Rio de Janeiro a atividade desportiva de voo livre”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Convém ajustar a ementa do projeto em relação a referência a lei que será emendada. Recomenda-se escrever a lei de forma sintética, Lei n° 5.146/2010, ou colocar a data completa, Lei n° 5.146, de 7 de janeiro de 2010.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N° 5/2010
O projeto observa a redação prevista no Parecer Normativo supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2