Dessa forma, é necessário que o Município do Rio de Janeiro disponha de lei que proteja a população contra os malefícios causados à saúde pelo uso sem de agrotóxicos. Texto Original:
Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências.
Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
(...)
Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:
II - ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
III - ODS 3: saúde e bem-estar;
XI - ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
XII - ODS 12: consumo e produção responsáveis;
XIV - ODS 14: vida na água;
XV - ODS 15: vida terrestre;
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
LEI Nº 6.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana.
Art 1º Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do Município do Rio de Janeiro como parte da política agrícola, integrada à política urbana e de segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
Art 6º São objetivos da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana:
VII - estimular práticas agroecológicas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas, protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável; VIII - estimular práticas agroecológicas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
IX - diminuição gradual até a extinção do uso de agrotóxicos no território municipal;
LEI Nº 6412, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - LOSAN-RIO, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Art. 9o Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de normas técnicas para a obtenção do produto orgânico.
Art. 20. Além de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para o produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica de que trata o art. 29 deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo deste Sistema.
Art. 21. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos comercializados diretamente aos consumidores que tenham sido verificados por organismo de avaliação da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Assuntos Urbanos 07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 08.:Comissão de Educação 09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 10.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira