Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 333 | 2022 (PL)

Projeto de Lei nº 1.329/2022, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA DA MOBILIDADE URBANA”.


Autoria: Vereador Tarcísio Motta

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 552/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que: “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, recomenda-se atenção ao art. 71, II, alínea “b”, da LOM, em relação aos arts. 7º, 8º, 9º, 15, 18, 20 e 21 da proposição, já que podem repercutir em atribuições ao Poder Executivo ou a seus órgãos. A esse respeito, ver considerações no item 8 desta Informação.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamentou o direito constitucional de acesso às informações públicas;
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Lei n° 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal;
Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

8. CONSIDERAÇÕES

Em que pese a presença de dispositivos que impõem atribuições específicas a órgãos da estrutura do Poder Executivo (a exemplo do Conselho Municipal de Transportes - CMTR) e que poderiam atrair a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 71, II, “b” da LOM, vale destacar que o escopo da proposição, qual seja, a efetivação do dever de transparência e publicidade dos atos da administração pública, possui amparo constitucional e legal no arcabouço jurídico pátrio (art. 37, CF/88 c/c Lei 12.527/2011). Nesse sentido, destacamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

Quanto aos dispositivos que propõe obrigações que repercutem na gestão de contratos administrativos (em especial arts. 3º, VI; e 22, incisos V e VI da proposição), vale observar o julgado do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionado:

No que concerne à imposição de prazos para o cumprimento da Lei (arts 27 e 28 da proposição), sublinhamos o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.394:

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2022.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301329 Protocolo010909
AutorVEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA DA MOBILIDADE URBANA

Datas
Entrada 06/14/2022
    Despacho
06/28/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/30/2022 Data do Retorno08/02/2022
Número do Informativo333/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/03/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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