Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 558 /2021
PROJETO DE LEI nº 563/2021, que “CRIA O PROGRAMA “ROTA DA CULTURA” PARA A PROMOÇÃO DE CONHECIMENTO E EDUCAÇÃO”.
AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.550/2012, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CULTURA VIVA – SISTEMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE CULTURA, EDUCAÇÃO E CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.157/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “BIBLIOTECA COMUNITÁRIA” NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.485/2012 (PL nº 619/2010), de autoria do Vereador Eider Dantas, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROJETO "ADOTE UMA BIBLIOTECA”.
Lei Complementar nº 105/2009 (PLC nº 11/2009), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS–PROPAR-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.113/2016 (PL nº 1.845/2016), de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PARA COMPARTILHAMENTO DE LIVROS EM PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS, DENOMINADOS PONTOS DO CONHECIMENTO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.039/1993 (PL nº 1.186/1991), de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 5.429/2012 (PL nº 931/2011), de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Na redação do Parágrafo único do art. 4º convém observar o disposto no art. 10, I, “b”, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXIII, XXIV em consonância com o art. 320, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se verificar a possível incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica no art. 3º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o tema, ver o estudo técnico Nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf e o estudo técnico
Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em :
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2