Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 44/2022-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 108/2022, que “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 135 DA LEI MUNICIPAL 94/79”.
Autoria: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto em seu banco de dados:
PLC nº 66/2022, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 136 DA LEI 94, DE 1979, VEDANDO A DIFERENCIAÇÃO DE DIÁRIAS EM RAZÃO DE CARGO OU FUNÇÃO”.
Convém observar a possibilidade de incidência do item 1, do Precedente Regimental nº 27/2005, desta Casa de Leis, em relação aoPLC nº 66/2022 supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
Contudo, quando da redação final, deve-se inserir espaço após a palavra “caput”, no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e IV, alínea “e”, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, 177, 181,todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Todavia, vale atentar para o disposto no art. 71, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2