Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 904 | 2021

PROJETO DE LEI N.º 912/2021, QUE “INSTITUI O PRÊMIO SELO EMPRESA ANTENADA, QUE VISA O RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE ADOTEM POLÍTICAS E/OU PROCESSOS INOVADORES QUE INVISTAM EM DIVERSIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.

AUTORIA: Vereador DR. CARLOS EDUARDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei n.º 1.708/2015, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal Referente à Acessibilidade, Atendimentos Preferenciais e Direitos da Pessoa com Deficiência da cidade do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei n.º 152/2021, dos vereadores Márcio Ribeiro, Tânia Bastos e Luciano Medeiros, que “Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.

1.2 SANCIONADAS

Lei n.º 950/1986 (Projeto de Lei n.º 1.009/1985), do vereador Wilson Leite Passos, que “Cria o Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa”. Lei n.º 5.749/2014 (Projeto de Lei n.º 297/2013), da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município programas e diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista”. Lei n.º 7.109/2021 (Projeto de Lei n.º 1.520/2019), da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências”. 1.4 PRECEDENTE REGIMENTAL N.º 27

Convém verificar a possível incidência do item 1 do supratranscrito Precedente Regimental em razão do Projeto de Lei n.º 152/2021, dos vereadores Márcio Ribeiro, Tânia Bastos e Luciano Medeiros, que “Cria o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

No que se refere ao art. 2º, V, da proposição, é necessário aplicar o que preconiza o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

OBSERVAÇÃO:

Sugere-se uniformizar a redação dos incisos do art. 2º da proposição, iniciando-os com palavras de mesma classificação.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.

Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVI, XXXIX e XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

Convém avaliar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2021.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300912 Protocolo012925
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PRÊMIO SELO EMPRESA ANTENADA, QUE VISA O RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE ADOTEM POLÍTICAS E/OU PROCESSOS INOVADORES QUE INVISTAM EM DIVERSIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Datas
Entrada 11/18/2021
    Despacho
11/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/30/2021 Data do Retorno12/01/2021
Número do Informativo904 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/02/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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