Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 484/2022 – PL

PROJETO DE LEI Nº 1480/2022, que “Dispõe sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose em animais domésticos no âmbito do Município”

Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente: Projeto de Lei nº 1591/2012, que “Dispõe sobre o dever do município de proteção a cães e gatos.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Projeto de Lei nº 789/2018, que “Dispõe sobre a realização de campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose, nas unidades de saúde situadas no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Zico;
Projeto de Lei nº 1057/2022, que “Dispõe sobre a criação da carteira de identidade digital animal - CIDA, destinada a identificação de cães e gatos no município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Vitor Hugo; e
Projeto de Lei nº 1087/2022, que “Dispõe sobre o registro geral de animais - rga e dá outras providências”, de autoria do Vereador Carlo Caiado, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Luiz Ramos Filho.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 366/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2022 (0096872-43.2021.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual foi concedida liminar para suspender os efeitos do artigo 28-B, inciso I, da referida Lei com a redação dada pela Lei nº 6851/2021 até julgamento final da referida Representação.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “p”, XXI, “a”, XXVI, XLI, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 154, 282, 351, 352, 355, 372, 460, 461, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º; 5º; 6º; 23, I, II e VI; 30, I, II e VII; 37; 170, VI; 196, 197, 198; 225; e
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301480 Protocolo011724
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
09/13/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/19/2022 Data do Retorno10/04/2022
Número do Informativo484/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/05/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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