OFÍCIO GP259/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 425, de 7 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 200, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias - pontos de ônibus e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao dispor no artigo 3º, parágrafo único, que as empresas de transporte coletivo deverão fixar informativos nos ônibus para fins de divulgação do direito de desembarque entre as paradas obrigatórias para os usuários com deficiência e mobilidade reduzida, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalização, o que viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Outrossim, o dever de fiscalização implica, invariavelmente, na necessidade de contratação de pessoal e criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, acarretando aumento de despesa, em afronta ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 200, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/26/2021Despacho 10/26/2021
Publicação 10/27/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e ásComissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 259/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 259/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 259/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 259/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110045420211100454
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 200/2017 => 2021110045410/27/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.