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INFORMAÇÃO nº 6/2023- PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2023, que “Dispõe sobre a flexibilização do horário de trabalho de servidores municipais responsáveis legais por pessoas com deficiência”
Autoria: VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro em seu banco de dados de proposições correlatas e/ou similares à presente, em tramitação:
ARQUIVADO:
Projeto de Lei nº 703/2014, que “Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos, do servidor municipal responsável por pessoa com necessidades especiais”, de autoria do Vereador Cesar Maia.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto aos termos “suplementadas se necessário” do art. 4º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da LOMRJ.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e”, XXVI, XXXIX, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 13, 14, 177, XXVIII, 182, 351, 352, 360, XVII, 377, 380, 383, 422, § 1º todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Caberia observar a iniciativa do art.71, II, “d” da Lei Orgânica do Município, no entanto, ressalte-se a previsão da garantia no art. 177, XXVIII, da LOMRJ.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial arts: 1º, III; 3º, I, II, III, IV; art. 5º, II e §1 º; 23, I, II; 30, I, II; 37, caput, 39;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2