Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº8 /2024-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 162/2024, que “Institui a Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na operação, permite a transferência do direito de construir e dá outras providências”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a remissão do art. 8°, caput. Onde se lê “Capítulo I, Seção I” deve-se ajustar para “Capítulo II, Seção I”.
Verificar a redação do art. 19, §1°, inc. VII pois existe uma longa lista de bairros incluídos no setor II da OUC.
Verificar a ausência no projeto do Projeto Conceitual referido no art. 24, caput.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “a”, XVII e XXIV, em consonância com o disposto nos arts. 293, II; 422, §1º; e 429, I, II, III e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial os arts. 28 ao 31.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor). Em especial os arts. 187 ao 191.
8. CONSIDERAÇÕES
Nota 1
Verificar o atendimento ao disposto no art. 32 e 33 do Estatuto da Cidade quanto à exigência de lei específica para instituição de OUC.
Nota 2
Verificar a ausência de requisitos dispostos no art. 33 do Estatuto da Cidade, em especial o estudo de impacto de vizinhança, previsto no inciso V daquele artigo.
Nota 3
Verificar a pertinência em incluir um representante da CMRJ no Conselho previsto no art. 19, considerando a necessidade de garantir a transparência do processo.
Nota 4
Recomenda-se incluir a obrigatoriedade de atendimento pelo projeto básico quanto ao aspecto de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida assim como aos portadores de deficiências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2