Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 678 | 2023

PROJETO DE LEI N.º 2.396/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA FÍSICA E SEXUAL, CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereadores CARLO CAIADO, ÁTILA A. NUNES E LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1 SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.

Projeto de Lei n.º 1.708/2015, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida da cidade do Rio de Janeiro”.

Projeto de Lei n.º 908/2021, do vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Cria a campanha permanente de visibilidade da pessoa com deficiência, no âmbito da cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

Projeto de Lei n.º 161/2021, da vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre políticas de atendimento de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências”. Lei n.º 7.943/2023 (Projeto de Lei n.º 758/2021), dos vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, que “Estabelece a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

Lei n.º 7.886/2023 (Projeto de Lei n.º 1.334/2022), dos vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo e Luciano Medeiros, que “Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira”.
Lei n.º 6.684/2019 (Projeto de Lei n.º 1.293/2019), do vereador Welington Dias, que “Dispõe sobre a oferta de equipamentos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência nas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 6.762/2020 (Projeto de Lei n.º 1.814/2020), dos Vereadores Tânia Bastos, Paulo Messina, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Zico, Luciana Novaes, Eliseu Kessler, Felipe Michel, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Gilberto, Tarcísio Motta, Jorge Felippe, Vera Lins, Rosa Fernandes, Marcelino D'Almeida, Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Marcelo Arar, Cesar Maia, Dr. Jairinho, Rocal, Carlo Caiado, Welington Dias, Carlos Bolsonaro e Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre políticas de atendimento a pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências”.

Lei n.º 7.205/2021 (Projeto de Lei n.º 1.248/2015), dos Vereadores Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo e Átila A. Nunes, que “Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo”.

Lei n.º 7.670/2022 (Projeto de Lei n.º 463/2013), dos Vereadores Laura Carneiro, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro, que “Estabelece as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”.

Lei n.º 7.726/2022 (Projeto de Lei n.º 1.190/2022), dos vereadores Alexandre Isquierdo, Dr. Gilberto, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Ulisses Marins, Celso Costa, Vera Lins, Veronica Costa, Dr. Carlos Eduardo e João Mendes de Jesus, que “Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública municipal de saúde comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência”.
Lei n.º 7.172/2021 (Projeto de Lei n.º 112/2021), dos vereadores Dr. Rogério Amorim, Welington Dias e Marcos Braz, que “Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no Município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 7.109/2021 (Projeto de Lei n.º 1.520/2019), da vereadora Tânia Bastos, que “Institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e dá outras providências”.

Lei n.º 7.499/2022 (Projeto de Lei n.º 481-A/2021), dos vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Átila A. Nunes e Felipe Boró, que “Dispõe sobre a possibilidade de contratação de pessoa com deficiência e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Cabe atentar para o que preconiza o art. 10, I, “d”, da Lei Complementar mencionada.

2.2 OBSERVAÇÃO

Para fins de redação final, no art. 4º, sugere-se:

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302396 Protocolo020484
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA FÍSICA E SEXUAL, CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/12/2023
    Despacho
09/15/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/19/2023 Data do Retorno09/25/2023
Número do Informativo678 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/26/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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