Art. 3º As atividades no âmbito do programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops,seminários e atividades similares.
Art. 4º O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos.
Art. 3º As atividades no âmbito do programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.
Infelizmente, apesar das inúmeras ações do Estado na busca do combate à violência contra a mulher, registramos o aumento de casos de agressões com o advento da pandemia, pois o confinamento gera, muitas vezes, um risco iminente à vida.
A defesa pessoal pode ser realizada com técnicas simples para ajudar a mulher a se defender do agressor com eficiência e da forma correta, preservando sempre a sua integridade física. Logo, a promoção da autodefesa ajudará as mulheres nas situações de risco do cotidiano, não buscando incitar a violência e sim o fortalecimento pessoal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente Projeto. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira