Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO Presidente
Excelentíssimo Senhor EDUARDO PAES Prefeito do Município do Rio de Janeiro
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 4º, 7º e 9º, da Lei nº 7.712, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1133, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, rejeitados na sessão de 9 de março de 2023.
Art. 4º O Programa de Intervenções Assistidas por Animais poderá ocorrer em escolas, instituições, clínicas e nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art. 7º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos nesta Lei, a forma de comprovação de treinamento do animal, do profissional ou do condutor com capacitação em IAA que o utilizará suas habilidades.
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