OFÍCIO GP536/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1315-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Felipe Michel e Rosa Fernandes, que “Institui o Programa de Lições de Primeiros Socorros nas creches da rede de ensino pública e privada e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 7.737 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Lições de Primeiros Socorros destinado aos monitores e professores dos quadros que atuam nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município.

§ 1º Entendem-se pela expressão “Primeiros Socorros” os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.

§ 2º O Programa, aludido no caput, visa implantar nas creches das redes de ensino pública e privada as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças, bem como propiciar o devido treinamento e orientação dos monitores e professores para atuarem na prevenção dos principais acidentes no ambiente escolar e no seu entorno.

Art. 2º Constituem-se objetivos específicos do Programa de Lições de Primeiros Socorros:

I - possibilitar aos monitores e professores das creches o conhecimento sobre os acidentes mais comuns na infância e as medidas preventivas, por meio da realização do Curso de Primeiros Socorros a ser ministrado por profissionais capacitados e habilitados;

II - propiciar a orientação dos monitores e professores de modo a propor medidas de prevenção e procedimentos iniciais de primeiros socorros relativos aos principais acidentes e intercorrências clínicas na infância;

III - dotar todas as creches públicas e privadas de material de suporte em primeiros socorros, quais sejam:

a) manual de primeiros socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) conjunto de primeiros socorros;

IV - reduzir, no ambiente escolar, as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;

V - reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.

§ 1º Na hipótese de o aluno, servidor, funcionário ou usuário necessitar de atendimento emergencial, o gestor adotará os seguintes procedimentos básicos:

I - solicitar ajuda do profissional treinado;

II - entrar em contato imediato com os pais ou responsáveis;

III - ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso;

IV - verificar a ficha de saúde, se aluno.

§ 2º A ficha de saúde do aluno constitui documento escolar obrigatório e deve ser mantida atualizada, anualmente, a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.

Art. 3º Os monitores e professores das creches da rede pública e privada são público-alvo do Programa de Lições de Primeiros Socorros.

Art. 4º Os monitores e professores das creches serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais capacitados e habilitados.

§ 1º Todos os profissionais serão obrigados a participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 3º A carga horária de treinamento necessária para realização do curso Lições de Primeiros Socorros por parte dos monitores e professores será determinada de acordo com as normas do Poder Executivo.

Art. 5º As creches deverão manter em suas dependências conjuntos de itens de primeiros socorros e manuais de prevenção de acidentes e primeiros socorros nas escolas a serem disponibilizados em local de fácil acesso.

Parágrafo único. O material que compõe os conjuntos de itens deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará às instituições de ensino:

I - advertência;

II - multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação, aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, no âmbito do Município;

III - cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche privada e responsabilização funcional administrativa quando tratar-se de creche pública.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a regulamentação da aplicabilidade das penalidades competem ao Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1315/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2022Despacho 12/26/2022
Publicação 12/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 26/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1315-A, DE 2022 - LEI Nº 7.737, DE 2022. => 2022110135912/27/2022Poder Executivo




   
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