Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 38/2022-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 101/2022, que “PROÍBE A CELEBRAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, EMISSÃO DE ALVARÁS E LICENÇAS PARA ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM, EM SEU QUADRO DE SÓCIOS, GESTORES, ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS, INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, MAUS-TRATOS ÀS CRIANÇAS OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir e Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 1.181/2022, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “VEDA A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro de 2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que; “DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE”.

Lei nº 4.954, de 2 de dezembro de 2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que: “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0031146-11.2010.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.485, de 27 de fevereiro de 2019, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que; “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.843, de 23 de março de 2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que; “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, de autoria do Vereador Rocal, que: “VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DAQUELES QUE TIVEREM SIDO CONDENADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se atenção ao disposto no art. 6º, inciso IV, da LC nº 48/2000, na medida em que a proposição versa sobre matérias parcialmente disciplinadas pela Lei Complementar nº 113/2011, Lei nº 6.435/208, Lei nº 7.037/2021, Lei nº 6.485/2019 e Lei nº 6.986/2021, devendo vincular-se a estas por remissão expressa ou, até mesmo, modificá-las ou revogá-las.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I, II, IV, alínea “e”, XXI, alínea “a” e XLIII, todos da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


Contudo, convém observar o art. 71, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA


O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2022.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220200101 Protocolo013209
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A CELEBRAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, EMISSÃO DE ALVARÁS E LICENÇAS PARA ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM, EM SEU QUADRO DE SÓCIOS, GESTORES, ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS, INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, MAUS-TRATOS ÀS CRIANÇAS OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/19/2022
    Despacho
10/26/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/01/2022 Data do Retorno11/09/2022
Número do Informativo38/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/10/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos