Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 38/2022-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 101/2022, que “PROÍBE A CELEBRAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, EMISSÃO DE ALVARÁS E LICENÇAS PARA ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM, EM SEU QUADRO DE SÓCIOS, GESTORES, ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS, INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, MAUS-TRATOS ÀS CRIANÇAS OU VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir e Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.181/2022, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “VEDA A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro de 2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que: “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo, que; “DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE”.
Lei nº 4.954, de 2 de dezembro de 2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que: “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0031146-11.2010.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.485, de 27 de fevereiro de 2019, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que; “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.843, de 23 de março de 2015, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que; “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.4. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 6.986, de 7 de julho de 2021, de autoria do Vereador Rocal, que: “VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DAQUELES QUE TIVEREM SIDO CONDENADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se atenção ao disposto no art. 6º, inciso IV, da LC nº 48/2000, na medida em que a proposição versa sobre matérias parcialmente disciplinadas pela Lei Complementar nº 113/2011, Lei nº 6.435/208, Lei nº 7.037/2021, Lei nº 6.485/2019 e Lei nº 6.986/2021, devendo vincular-se a estas por remissão expressa ou, até mesmo, modificá-las ou revogá-las.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, incisos I, II, IV, alínea “e”, XXI, alínea “a” e XLIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, convém observar o art. 71, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2