Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 900/2021

Projeto de Lei nº 908/2021 que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE VISIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.708/15, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 593/2021, de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACA, EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 758/2021, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “ESTABELECE A CAMPANHA PERMANENTE DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMBATE AO CAPACITISMO, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 2.661/1998, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI O GUIA DE SERVIÇOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DISPÕE SOBRE SUA DISTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1644/1996).

Lei nº 5.389/2012, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTISMO INFANTIL ATRAVÉS DE MATERIAL IMPRESSO” (PL nº 900/2011).

Lei nº 6.101/2016, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1517/2015).

Lei nº 1.607/1990, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO NO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO À EDUCAÇÃO E SOCIABILIZAÇÃO DO DEFICIENTE” (PL nº 412/1989).

Lei nº 4.072/2005, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES” (PL nº 1937/2004). Representação de Inconstitucionalidade nº 107/2005 (0032906-68.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Lei nº 5.773/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 484/2013).

Em vista do teor do Projeto de Lei nº 758/2021, convém avaliar a pertinência de se aplicar o item “’1” do Precedente Regimental nº 27/2005.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Não obstante, cabe avaliar a conveniência de se suprimir a expressão “no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro” — constante da ementa e do art. 1º da proposição — em vista do que prevê o Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o arts. 13; 30, XXXIX; 377; e 380; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, as disposições do art. 3º da proposição — ao determinar os locais onde, prioritariamente, serão desenvolvidas ações da campanha — podem colidir com a reserva de administração (art. 71, II, “b” c/c art. 107, II, da LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300908 Protocolo012932
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE VISIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/18/2021
    Despacho
11/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/24/2021 Data do Retorno11/26/2021
Número do Informativo900 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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