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PROJETO DE LEI1298/2022
Institui o Programa Pomar Carioca para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no Município e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Pomar Carioca, sendo um instrumento de incentivo, planejamento e disciplina local para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no Município.

Parágrafo único. Dentro de parâmetros objetivos em consonância com o Plano Diretor de Arborização Urbana desta Cidade, a critério do órgão público competente, poderão ser substituídas as espécies exóticas invasoras e espécies indesejáveis, de acordo com estudos específicos e prioridades estabelecidas, pelas espécies referidas no caput deste artigo.

Art. 2° De acordo com a ecologia local, solo e tamanho da área, serão selecionadas, pelo órgão público competente, as variedades de árvores frutíferas mais adequadas para o plantio e atividades afins, com a finalidade de atender os planos de manutenção e ampliação dos espaços verdes da Cidade.

Art. 3º É defeso o plantio de árvores frutíferas sem o acompanhamento e supervisão técnica pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar a autoridade competente para ser responsável por coordenar, monitorar e executar os trabalhos e ajustes necessários.

Art. 4º A implantação do Projeto Pomar Carioca priorizará os parques urbanos, as áreas ociosas e sem edificações nas praças e escolas públicas municipais além das demais áreas verdes no Município, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sempre que conveniente e oportuno ao proprietário do imóvel será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares.

Art. 5º A decisão sobre plantar árvores frutíferas, ou atividades afins, nas áreas públicas do município será sempre de competência do Poder Executivo, não impedindo a execução dessas tarefas às pessoas jurídicas de direito privado, mediante autorização do Poder Público, e, nesse caso, poderá haver a respectiva publicidade por parte e responsabilidade da interessada.

Art. 6º Quando o Projeto Pomar Carioca for realizado em áreas livres nas escolas da rede municipal de ensino, poderá, a critério do órgão público competente, contar com a participação dos respectivos alunos, visando o despertar dos discentes pela valorização e cuidado com o meio ambiente por meio do contato com a vida arbórea.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins, inclusive de outros entes federados, para a melhor execução desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301298 Protocolo010540
AutorVEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/02/2022 Despacho 06/07/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/19/2022 Data do Recibo09/20/2022
Prazo Final10/10/2022 Data do Retorno10/10/2022


Observações:


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