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PROJETO DE LEI1251/2022
Proíbe a venda de produtos pelas empresas de fast-food que induza ao erro o consumidor e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica vedada a comercialização de produtos, pelas empresas de comida rápida - fast-food, que induza ao erro o consumidor, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A propaganda enganosa sobre os produtos comercializados não pode violar o direito básico do consumidor, conforme prevê o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A empresa de fast-food que vier a propagar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço estará sujeita a ter que reparar o dano.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de fast-food à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.

Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301251 Protocolo009941
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/10/2022 Despacho 05/19/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/03/2022 Data do Recibo10/03/2022
Prazo Final10/24/2022 Data do Retorno10/24/2022


Observações:


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