Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Centro de Cultura Negra Fruta do Pé.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visam à valorização e divulgação desta cultura a partir do reconhecimento e preservação deste espaço cultural, a partir de parâmetros como sua ancestralidade, seus modos e seus saberes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente