Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 368| 2021

Projeto de Lei nº 373/2021, que “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de legislação similar ao presente projeto.

Lei N° 412 de 15 de abril 1983, de autoria do Vereador GELSON ORTRIZ SAMPAIO, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR QUE OS ÔNIBUS (COLETIVOS) RECOLHAM PELA PORTA DA FRENTE ÀS SENHORAS GRÁVIDAS”.

Lei N° 3.167 de 27 de dezembro de 2000, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “ASSEGURA O EXERCÍCIO DAS GRATUIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1°, 3°; 12; 15, §§ 1° e 2°; 16; 21; 22; 23 § 1° e 2° da Lei Municipal n° 3.167/2000”. Número do processo: 0020922-53.2006.8.19.0000.

Lei N° 6.808, de 1° de dezembro de 2020, de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, que “Cria o Vale Táxi Gestante e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 30 que compete ao Município “planejar, regulamentar, conceder licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas pela prestação de serviços públicos; além disso, o art. 401 dispõe sobre a isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para certos grupos sociais.

5. INICIATIVA

Observar o art. 71 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, art. 175.
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

8. CONSIDERAÇÕES

Para maiores informações, convém consultar os seguintes Estudos Técnicos da Consultoria e Assessoramento Legislativo:
- Estudo Técnico n° 7/2015 – “A criação de novas obrigações aos concessionários de serviços públicos, seus requisitos e consequências”.
- Estudo Técnico n° 3/2016 – “Política de benefícios tarifários nos serviços de transporte público por ônibus”.
- Informativo n° 19/ 2019 – “Risco regulatório em contrato de concessão”.

É que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.




SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300373 Protocolo005803
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/02/2021
    Despacho
06/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/11/2021 Data do Retorno06/15/2021
Número do Informativo368 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/16/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos