Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 20/2024 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 174/2024 que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 8 DE MAIO DE 2012, QUE ESTABELECE COMO DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL QUE TRABALHE EXPOSTO AO SOL O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR E ACESSÓRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR PABLO MELLO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos os seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei nº 216/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a obrigatoriedade de o Município informar à população os níveis de radiação ultravioleta, visando à prevenção do câncer de pele”.
Projeto de Lei nº 482/2021, de autoria do Vereador Welington Dias, que “Obriga o Poder Executivo a fornecer aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de endemias protetor solar, na forma que indica, e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, em atenção ao art. 6º da LC nº 48/2000, convém explicitar — na ementa — o objeto normativo da proposição, qual seja, o fornecimento de camisas com proteção solar aos servidores e empregados públicos que trabalham expostos ao sol.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 177, XIV, 351 e 360, XIV, “a”, todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar nº 117, de 8 de maio de 2012, que “Estabelece como direito do servidor público da administração pública direta e indireta municipal que trabalhe exposto ao sol o fornecimento de protetor solar e acessórios”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém considerar que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou renúncia de receita, deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2