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Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 59/2021, que “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 8º E 9º E INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 8º, DA LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 59/2021, que “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 8º E 9º E INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 8º, DA LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I;IV, “r”; 44; 67, III e 69 todos da Lei Orgânica do Município.
No mérito o objeto do presente projeto trata de retirar a delegação obrigatória de serviços comerciais, tecnológicos e financeiros relacionados à Bilhetagem Eletrônica às próprias concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo por Ônibus.
Importante ressaltar que tal proposta foi objeto de estudo da Comissão de Transportes desta casa e também objeto de discussão na CPI, instituída pela Resolução nº 1394/2017, com o objetivo de “Investigar o Processo Licitatório de 2010 que gerou a concessão de transporte público no Município do Rio de Janeiro, em especial apurar o valor das tarifas cobradas da população, os critérios de reajuste e o bilhete único”.
A operação do serviço de transporte coletivo por ônibus não se confunde com os serviços de Bilhetagem Eletrônica, e podem vir a ser prestados por pessoas jurídicas distintas, selecionadas por processo licitatório específico, ou mesmo diretamente pelo Poder Concedente.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 22 de março de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÂO
As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Transportes e Trânsito e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 22 de março de 2021, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 59/2021 de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 22 de março de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
Vereador Thiago K. Ribeiro
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Jorge Felippe
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Vereador Alexandre Isquierdo
Presidente
Vereador Luiz Ramos Filho
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice – Presidente
Vereador Marcio Ribeiro
Vogal