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PROJETO DE LEI2192/2023
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 81 Rio de Janeiro, 27 de Junho de 2023

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Altera o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro".

A proposta legislativa em tela tem como objetivo reduzir a alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para serviços de distribuição e venda de bilhetes ou pules de apostas, em modalidade desportiva, conforme definido em regulamento, exclusivamente na forma on-line, atraindo empresas exploradoras de apostas esportivas para a Cidade do Rio de Janeiro. Dessa forma, a redação da proposta anterior carece de modificação, uma vez que a redução de alíquota em questão tem o fim específico de atrair empresas que exploram apostas esportivas por meio da internet.

Ressalta-se que, atualmente, o único contribuinte autorizado legalmente a explorar o serviço em questão não está domiciliado no Município do Rio de Janeiro, sendo hipótese de absoluta ausência de arrecadação. Dessa forma, a redução de alíquota ora instituída representa uma medida de incremento da arrecadação tributária para esse segmento, pois há o estímulo para que as empresas do setor se instalem na cidade e passem a recolher aqui o ISSQN devido. Assim sendo, não havendo, atualmente, receita arrecadada aos cofres municipais, também não há que se falar em renúncia de receita, conforme preconizado no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

(...) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (...)
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.


(...)

Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)

II – Alíquotas específicas: (%)
(...)
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021

(...)

Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.

§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/27/2023Despacho 06/29/2023
Publicação 06/30/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes Lazer e Eventos,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº484/202307/06/2023
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