Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 457/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a adoção de medida necessária à efetiva implantação da instalação de detectores de metais nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, priorizando-se a celebração de convênios com os governos do Estado e da União e com entidades privadas para a consecução do objetivo desta Lei.
§ 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada à passagem por uma inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade ou autuado pelos responsáveis do estabelecimento de ensino.
§ 2º Será concedido o prazo de cento e oitenta dias ou o início do período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a partir da entrada em vigor desta Lei para que todas as escolas municipais que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo adotem a medida preconizada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de junho de 2021.
Vereador FELIPE BORÓ
JUSTIFICATIVA