Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 620, de 28 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2083, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola Neto, que “Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede da Federação das Associações de Favelas, Comunidades e Amigos do Estado do Rio de Janeiro - FAFCAERJ, localizada na Praça da República, nº 24, Centro, Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre itenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo por meio de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
Neste sentido, foi aprovado o Enunciado nº 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:
Enunciado PGM nº 41
São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex nunc, do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2083, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: