OFÍCIO GP350/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 620, de 28 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2083, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola Neto, que “Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede da Federação das Associações de Favelas, Comunidades e Amigos do Estado do Rio de Janeiro - FAFCAERJ, localizada na Praça da República, nº 24, Centro, Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre itenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo por meio de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

Neste sentido, foi aprovado o Enunciado nº 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:

Enunciado PGM nº 41

São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex nunc, do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2083, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/19/2023Despacho 10/19/2023
Publicação 10/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 19/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 350/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 350/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 350/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 350/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110288820231102888
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2083, DE 2016 => 2023110288810/20/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.