Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 34| 2022
Projeto de Lei Nº 1.026/2022, que “INSTITUI O CORREDOR EXPRESSO PARA MOTOCICLETAS NAS AVENIDAS E VIAS EXPRESSAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
Lei n° 6.654/2019, de autoria do Vereador REIMONT e Vereador Dr. GILBERTO, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA DE RETENÇÃO E RECUO EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. PL n° 299/2017.
PL N° 559/2021, de autoria da Vereadora TERESA BERGHER e do Vereador MARCOS BRAZ, que “PERMITE A UTILIZAÇÃO, POR VEÍCULOS PARTICULARES, DAS FAIXAS VIÁRIAS EXCLUSIVAS PARA ÔNIBUS, PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PESSOAS IDOSAS E/OU COM DEFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o art. 10 da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Observar o art. 22, XI da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
Observar os artigos 7°, 112°, § 1°, d; e 145°, da Constituição Estadual.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2