LEI Nº 8.372, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Art. 2º As maternidades deverão ter em funcionamento mesas ginecológicas automáticas adaptadas para favorecer o acesso destas mulheres à realização do exame ginecológico e coletas.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; e
II - o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
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