Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 211/2022 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1205/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas e hospitais veterinários privados a exibirem tabela de preços dos serviços prestados, na forma que menciona”
Autor: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:
Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1611/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 509/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário, e dá outras providências.”, de autoria de Vereador Welington Dias, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Felipe Boró.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, “a”, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 284, § 2º, 282, 282, 314, 315, 421, 460, 461, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; art. 5º, XXXII; 23, I, VI; 30, I e II; 170, V; e
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2022.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2