Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 211/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1205/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas e hospitais veterinários privados a exibirem tabela de preços dos serviços prestados, na forma que menciona”

Autor: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente: Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1611/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata e/ou similar à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 509/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário, e dá outras providências.”, de autoria de Vereador Welington Dias, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Felipe Boró.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, “a”, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 284, § 2º, 282, 282, 314, 315, 421, 460, 461, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; art. 5º, XXXII; 23, I, VI; 30, I e II; 170, V; e

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 9 de maio de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301205 Protocolo009356
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS PRIVADOS A EXIBIREM TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, NA FORMA QUE MENCIONA

Datas
Entrada 04/26/2022
    Despacho
04/28/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/03/2022 Data do Retorno05/09/2022
Número do Informativo211/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/10/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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