Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1511-A/2022
    INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº 3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN já constituídos ou confessados, por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

Art. 3º Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2º serão os seguintes:

I - redução de cem por cento dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista, em até 15 (quinze) dias a partir da data de adesão do contribuinte ao benefício de redução dos encargos moratórios e multas.

II - redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;

III - redução de setenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de treze até vinte e quatro vezes;

IV - redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de vinte e cinco até trinta e seis vezes;

V - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de trinta e sete vezes até quarenta e oito vezes; e

VI - redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas, quando a dívida for parcelada de quarenta e nove até sessenta vezes.

§1º O prazo para adesão ao benefício estabelecido neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar a presente Lei.

§2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 15 (quinze) dias a partir da adesão do contribuinte.

Art. 4º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

II – (...)

(...)

– serviços de franquia (franchising), conforme definidos em ato do Poder Executivo 2%

(...)” (NR)

Art. 5º Com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a redução de alíquota estabelecida pelo artigo anterior fica condicionada ao crescimento da base de cálculo do ISSQN devido, em relação aos serviços de franquia (franchising) prestados pelas empresas do setor como um todo, na ordem de 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos seguintes à publicação da presente lei.

§1º A verificação do adimplemento ou não da condição descrita no caput far- se-á por meio da comparação do período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e os períodos posteriores.

§2º O Poder Público aferirá o cumprimento da obrigação estipulada pelo caput em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.

§3º Não sendo adimplida a condição estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para 5% (cinco por cento) a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

§4º Sendo adimplida a condição durante todo o período mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

§5º A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa, por ato do Poder Executivo, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

§6º Caso a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do país no exercício fiscal, seja inferior a 1% ( um por cento ), o prazo de cinco anos estabelecido no caput será dilatado em mais um ano.
§7º Para que a empresa goze dos benefícios desta lei ela deverá ter seus empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§8º É vedada a concessão dos benefícios da presente lei às empresas que não possuam empregados.

Art. 6º O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 (...)

(...)

§ 3º o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. (...) " (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 23 de novembro de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20220301511Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada09/28/2022Despacho09/28/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/23/2022Data de Fim de Prazo11/28/2022
Data da Reunião11/23/2022Data da Publicação11/24/2022
Pág. do DCM da Publicação38Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão11/29/2022Data da Publ. da Sessão11/30/2022

Observações:



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