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Informação nº 95 | 2021 (PL)
Projeto de Lei nº 95/2021, que “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica existência das seguintes proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 91/2017, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “PROÍBE INQUIRIR SOBRE A ORIENTAÇÃO SEXUAL, GÊNERO E VIDA DO CANDIDATO EM QUESTIONÁRIOS DE EMPREGO, ADMISSÃO OU ADESÃO A EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, SOCIEDADES, CLUBES E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei n 5.876/ 2015, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que: “VEDA O USO DA EXPRESSÃO BOA APARÊNCIA OU EQUIVALENTE EM ANÚNCIOS DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA OFERTAS DE EMPREGO, NA IMPRENSA ESCRITA, FALADA, TELEVISIVA OU EM QUALQUER MEIO ELETRÔNICO”.
Lei nº 4.774/2008, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei n 1.810/1991, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS QUE RESTRINGEM O DIREITO DA MULHER AO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Convém avaliar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seu item 2, em relação à Lei nº 1.810/1991, acima citada.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, convém observar:
a) o disposto nos arts. 4º e 6º da referida Lei Complementar, já que a ementa da proposição – que dispõe sobre “a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego” – e o art. 1º – que proíbe “políticas públicas que restrinjam o acesso da mulher ao mercado de trabalho” –, tal como redigidos, parecem tratar de objetos distintos, não deixando claro o âmbito de aplicação do projeto;
b) o disposto no art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art 5º e art. 11, todos da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
Convém observar, contudo, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, bem como organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho (art. 22, incisos I e XXVI, da Constituição Federal). Sobre o tema, destacamos precedentes do Supremo Tribunal Federal, exarados em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos das ADI 2.487 e ADI 3.165.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 4º da proposição), verificar precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.394.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2