LEI Nº 8.750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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