Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 115/2023

Projeto de Lei nº 1822/2023 que “ALTERA A ALÍQUOTA DO SUBITEM 19.01, DO ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 691/1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 73/2023)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

Leinº 792/1985, de autoria do Poder Executivo, que “Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências” (PL nº 1093/1985). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto se encontra em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante:

a) quanto ao art. 3º da proposição, convém:

a.1) definir a base de cálculo que servirá de paradigma para a apuração de seu crescimento;

a.2) especificar o órgão responsável pela apuração da condição, bem como o prazo para a respectiva divulgação oficial;

a.3) dispor, expressamente, sobre o eventual não atendimento da condição após a respectiva apuração quinquenal;

b) quanto ao art. 4º da proposição, convém atentar que o art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000 especifica a redação da cláusula de vacância: “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III, em consonância com o inciso IV, “m”, do mesmo artigo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção ao Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

Leinº 7.000/2021, que “Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências”.

8. CONSIDERAÇÕES

O atual ordenamento jurídico impõe uma série de exigências e limitações a medidas, aí incluídas as proposições legislativas, que apresentem potencial para promover a renúncia de receitas públicas. Nesse sentido, em vista do teor da alteração legislativa pretendida pelo projeto de lei em referência, destacamos que:

a) o art. 167-A, X, da Constituição da República (CR/88) prevê que, apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado, no caso dos municípios, aos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (de acordo com a Resolução CGM nº 1888/2023, referente ao sexto bimestre de 2022, tal percentual foi de 89,98%);

b) o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88 exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro; c) o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”;

d) o art. 284 da LOM prevê limitações quanto à concessão de benefícios de natureza tributária; dentre elas, destacamos a do seu § 1º: “Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos”; e

e) o art. 22, V, do Novo Regime Fiscal do Município (Lei Complementar nº235/2021) veda — a depender da avaliação final do Novo Regime Fiscal — a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. Conforme o Anexo III da LC nº 235/2021, tal medida é aplicável nas avaliações “C” e “D”. Nos termos da Resolução CGM nº 1770/2021, a atual avaliação é “C”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301822 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A ALÍQUOTA DO SUBITEM 19.01, DO ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL Nº 691/1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/08/2023
    Despacho
03/09/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/14/2023 Data do Retorno03/21/2023
Número do Informativo115/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/22/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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