Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1528-A/2019
Dispõe sobre as regras aplicáveis aos funcionários residentes nas escolas municipais do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade de abertura e fechamento da escola a quaisquer funcionários que residirem em prédios escolares.

Art. 2º Fica a cargo do residente em escola, vistoriar o prédio após o fechamento da mesma.

Art. 3º Faz parte da família do residente em prédio escolar, o cônjuge, parente em linha reta; ascendente e descendente de 1º, 2º e 3º grau e linha colateral de 2º e 3º grau, devendo ser identificados à direção e bem como seguir as regras de convívio e ética da unidade escolar.

Art. 4º Deve o residente participar à direção da escola qualquer caso de moléstia contagiosa ocorrida em pessoa da família.

Art. 5º Fica permitido realizar festas sociais e religiosas desde que comunique à direção da escola e haja permissão.

Parágrafo único. Nos casos onde a escola seja compartilhada com a rede Estadual, a comunicação deverá ocorrer para as duas gestões escolares.

Art. 6º Limitar com cerca viva, sempre que possível, o terreno correspondente à casa e havendo espaço para construção de cerca viva, fica sob responsabilidade da prefeitura fazer e realizar manutenção.

Art. 7º Só será permitida a entrada de veículos em terreno pertencente à escola, quando for portador de autorização expressa do diretor, salvo aquele pertencente ao residente.

Art. 8º Controlar a entrada e consumo de água, comunicando à direção da escola quando houver problemas no abastecimento de água.

Art. 9º Pode o residente se ausentar da escola no período de férias escolares dos alunos, desde que não ultrapasse o período de trinta dias, bem como se ausentar durante os fins de semana desde que não haja eventos na escola no mesmo período.

Art. 10. Deve o funcionário residente receber as correspondências e mercadorias da escola, sempre que entregues em horário comercial, ficando sob a responsabilidade do residente receber correspondências ou mercadorias de segunda a sexta, em horário comercial, caso não haja ninguém na escola para receber.

Art. 11. O morador terá acesso a campainhas, interfones, câmeras externas, portões automatizados e outras tecnologias disponíveis de segurança, nos portões de entrada e na garagem da escola e de suas residências, caso seja fora do prédio escolar.

Art. 12. As residências existentes até a publicação desta Lei somente poderão ser extintas, ou as construções existentes demolidas de forma parcial ou integral, desde que haja prévia autorização legislativa.

Art. 13. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação - SME a previsão orçamentária para a manutenção, obras e gastos da casa dos residentes escolares.

Art. 14. O residente exercerá sua função preferencialmente no local onde reside.

Art. 15. Os termos de residência firmados somente serão rescindidos por vontade do residente ou por justa causa motivada pelo descumprimento doloso desta Lei.

Parágrafo único. A rescisão do termo de residência deverá ser precedida por notificação contendo a motivação e obedecido o prazo de noventa dias para recurso administrativo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301528 Protocolo006358
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/24/2019 Despacho 09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/06/2022 Data do Recibo05/06/2022
Prazo Final05/26/2022 Data do Retorno05/26/2022


Observações:


Atalho para outros documentos