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PROJETO DE RESOLUÇÃO34/2023
Autor(es): VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 58 e 69 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 58 - As comissões permanentes, em número de vinte e oito, têm as seguintes denominações:

(...)

XXVIII - Comissão de Combate ao Racismo.”


“Art. 69 - É competência específica: 

(...)

XXVIII - Da Comissão de Combate ao Racismo:

a) opinar sobre todas as proposições destinadas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;  

b) realizar atendimentos de qualquer pessoa e encaminhá-la aos órgãos competentes;

c) receber e investigar denúncias sobre matérias de sua competência;

d) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição;

e) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da população negra e garantia das políticas de igualdade racial;

f) realizar audiências públicas sobre os temas que lhe são pertinentes;

g) acompanhar a incorporação das políticas de promoção da igualdade racial nas ações governamentais municipais.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 09 de novembro de 2023.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa instituir a Comissão Permanente de Combate ao Racismo no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Sua criação busca efetivar os objetivos fundamentais de "erradicação da pobreza e marginalização", "redução das desigualdades", "promoção do bem coletivo" e “prioridade ao desenvolvimento das áreas onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores”, sem preconceitos de origem, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação (CFRB/88, art. 3, III e IV; LOM, art. 269º e 282º, §1). 

 O combate ao racismo é fundamental para o desenvolvimento local e nacional, sendo dever do "Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais." (Estatuto da Igualdade Racial, art. 2º). 

As desigualdades raciais permanecem sendo um indicador imprescindível para compreensão da marginalização e vulnerabilidade da população negra, criando obstáculos para o equânime acesso aos bens e serviços e para o exercício da cidadania. Este grupo está sobre representado nas taxas de mortalidade e homicídio, desemprego, informalidade, pobreza, analfabetismo, ausência de acesso aos serviços de saúde, educação e assistência, encarceramento, habitações inadequadas, fome e insegurança alimentar, violações contra a liberdade de crença, dentre outras.

A promoção da igualdade e o combate às desigualdades étnicas vincula os entes federativos internacionalmente (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, art. 4º; Estatuto da Igualdade Racial, art. 58º). Nesse sentido, o município do Rio de Janeiro assinou o “Pacto de Combate ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial”, que cria a Rede Global de Cidades Antirracistas, assumindo sua presidência até fevereiro de 2024. Em razão do exposto, o legislativo municipal possui importante competência comum na elaboração de proposições e na fiscalização da implementação de políticas de igualdade racial e combate às discriminações, sendo fundamental a constituição de um órgão técnico visando seu acompanhamento (Regimento Interno, art. 56º).  

Texto Original:



Legislação Citada

Regimento Interno da CMRJ 

Art. 58 - As comissões permanentes, em número de vinte e seis, têm as seguintes denominações:
(Alteração dada pela Resolução nº 1043/2006)

(...)
 

Art. 69 - É competência específica:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/14/2023Despacho 11/22/2023
Publicação 11/24/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação39/40 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2009, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PR n° 16/2009 por versar sobre temática comum.
Em 17/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO E CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO.  =ACRESCENTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO E CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO. => 20230500034 => {A imprimir }11/24/2023Vereadora Monica Cunha,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Thais FerreiraBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PR Nº 16/200911/24/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 16-A/2009 => Desanexação de projeto06/05/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 34/2023 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno06/05/2024
Blue right arrow Icon Arquivo06/05/2024







   
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