Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 159 Em 30 de março de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.775, de 11 de janeiro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 947-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Tarcísio Motta, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Celso Costa e Vera Lins, que “Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e dá outras providências”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos artigos 5º, 6º e 7º do referido projeto, rejeitados na sessão de 22 de março de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro





O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.775, de 11 de janeiro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 947-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Tarcísio Motta, Marcos Braz, Marcelo Diniz, Celso Costa e Vera Lins, rejeitados na sessão de 22 de março de 2023.


LEI Nº 7.775, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.


(...)

Art. 5º O acompanhamento da presença do aluno deverá ser observado em cadastro único de permanência, para observância das situações descritas nos incisos I e II, do art. 2º desta Lei.

Art. 6º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 1º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial, da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 2º Para o dinamismo da política instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre órgãos dos âmbitos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Informações Básicas

Código20210300947 Protocolo013316
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/30/2021Despacho 12/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/31/2023 Número do Ofício159
Data do Ofício03/30/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação03/31/2023
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7775/2023Data Lei01/11/2023


Observações:


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