Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 145/2021
PROJETO DE LEI nº 146/2021, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 284/2013, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA OS DEFICIENTES VISUAIS NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL nº 1.301/2019, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 2.751/1999, (Projeto de Lei nº 289/1997), de autoria dos Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE CAIXAS REGISTRADORAS NOS SUPERMERCADOS E REVOGA A LEI Nº 2443, DE 20 DE JUNHO DE 1996”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 2.328/1995, (Projeto de Lei nº 606/1994), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NÃO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS”.
Lei nº 4.072/2005, (Projeto de Lei nº 1.937/2004), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032906-68.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.353/2006, (Projeto de Lei nº 420/2005), de autoria do Vereador Marcio Pacheco, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032270-97.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.622/2007, (Projeto de Lei nº 743/2006), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.428/2012, (Projeto de Lei nº 294/2009), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E PRIVADAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DETERMINA OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005:
Convém verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do PL nº 1.301/2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal n° 10.048/2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2