Art. 1º O Poder Executivo organizará e operacionalizará calendário anual de visitas de seus alunos regularmente matriculados, com o objetivo de prover instruções sobre a fruição civilizada, organizada e respeitosa dos serviços concedidos pelos diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta. Parágrafo único. Ficam incluídos naquilo disposto no caput deste artigo os serviços concedidos pela Administração Pública a terceiros. Art. 2º As visitas referidas no art. 1º desta Lei deverão ser realizadas no mínimo duas vezes ao ano, para todas as séries de Ensino Fundamental da Rede Municipal. Parágrafo único. Os alunos deverão participar de todas as visitas realizadas enquanto matriculados na Rede de Ensino da SME, ainda que já tenham participado de visitas anteriores. Art. 3º Para a consecução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo utilizará parâmetros de casos nacionais e internacionais, conforme aquilo disposto no art. 1º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação