Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 720/2021-PL
Projeto de Lei nº 727/2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.874, DE 2015, QUE INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO”.
Autoria: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 944/2018, de autoria do Vereador Felipe Michel, que: “ALTERA A LEI 5.874/2015, PARA ESTENDER O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO PARA O ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”.
Lei nº 6.245, de 6 de setembro de 2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que: “ALTERA A LEI N° 5.874, DE 6 DE JULHO DE 2015, PARA ESTENDER O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
São recomendados os seguintes ajustes à proposição:
a) que a Lei nº 5.874/2015 seja mencionada de forma completa na ementa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação (art. 10, inciso II, alínea “j”, da LC nº 48/2000);
b) que o art. 3º crie o art. 2-A com o conteúdo que busca instituir (art. 11, inciso III, alínea “b”, da LC nº 48/2000); e
c) que o art. 4º acrescente o art. 2-B com o comando legal que pretende inserir na Lei nº 5.874/2015 (art. 11, inciso III, alínea “b”, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXVI e art. 363, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caputdo art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2