Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR163/2024

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 5

Autor(es): COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO – RESOLUÇÃO N° 11.898/2024, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA

Texto da Emenda

Inclua-se, onde couber, novo artigo ao PLC nº 163/2024 com a seguinte redação:

Art. Novo: Modificam-se a alínea “f” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do §1º do art. 335, o §2º do art. 352, a alínea “a” do inciso II e o §4º do art. 354, o §3º do art. 368, o §4º do art. 371, o caput do art. 374, o caput e o inciso I do art. 375, o §1º do art. 376, as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 395 e incisos I e II do art. 406 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro 2024, que passarão a ter as seguintes redações:

(...)
Art. 335. (...)
(...)
§1º (...)
II -
(...)
f) Avenida Nelson Cardoso;
(...)
III - (...)
a) Avenida Brasil, onde a faixa de incidência do Zoneamento é de duzentos metros no trecho dos bairros de Vila Militar, Padre Miguel, Bangu e Santíssimo;
(...)

Art. 352 (...)
(...)
§ 2º No caso de implementação de infraestrutura verde, esta consiste em dispositivos que permitam a ampliação da área drenante no imóvel, utilizando-se de vegetação, técnicas e materiais que auxiliem o sistema de drenagem através da infiltração e retenção da água da chuva.
(...)

Art. 354 (...)
II - (...)
a) os pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados na forma disposta neste artigo;
(...)

§4º Nos terrenos e encostas com inclinação igual ou superior a 20 graus até 45 graus, o cômputo da altura e o do número máximo de pavimentos estão definidos na Subseção II desta Seção.
(...)

Art. 368 (...)
(...)


§ 3º Em todo o Município, na reconversão para o uso residencial para o uso residencial ou misto de edificações regularmente licenciadas, quando não for possível o cumprimento do número mínimo de vagas, será dispensada a construção de novas vagas.
(...)

Art. 371
(...)
§ 4º Será permitida a demarcação de áreas de utilização de uso exclusivo das unidades do Grupamento Residencial I e no Grupamento Tipo Vila, que não constituirão lotes e não poderão impedir o acesso às áreas de uso comum.
(...)

Art. 374 As vias internas para veículos poderão adotar quaisquer tipos de terminação que permitam a viração adequada dos veículos, conforme figura nº 8 do Anexo XXIII, atendendo às seguintes dimensões mínimas:
(...)


Art. 375, Nos grupamentos tipo residencial I, II, vila e nos grupamentos mistos, nas seguintes condições e respeitadas o estabelecido no COES - Lei Complementar nº198/2019, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições:
(...)

I - Em relação a taxa de ocupação e área total edificável, observar-se-ão os dispositivos dos artigos 347 e 350 desta Lei Complementar.
(...)

Art. 376 (...)

§ 1º As zonas onde serão permitidos grupamentos tipo vila estão definidas no Anexo XX, não se aplicando a ZRU e ZRM situadas na Macrozona de Uso Sustentável.

Art. 395 (...)
(...)
III - (...)
b) ZRM 2 F; e
c) ZRM 3 C e D.
(...)

Art. 406 (...)
I - Ficam dispensadas do afastamento frontal as edificações situadas nos logradouros de largura igual ou inferior a oito metros, exceto na Rua do Parque e na Rua Mourão do Vale;
II - Poderão ser dispensados do afastamento frontal os imóveis situados dentro do limite da Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, a critério do órgão de tutela.
(...)


Plenário Teotônio Villela, 20 de junho de 2024



JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20240200163 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO – RESOLUÇÃO N° 11.898/2024, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
da Emenda 5 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/20/2024 Despacho 06/20/2024
    Publicação
06/21/2024
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 34 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/20/2024 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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